SUMÉ: TJPB nega recurso do Prefeito e determina que Precatórios do FUNDEF seja pago aos professores

TJPB mantem decisão do juiz da comarca de Sumé que determinou a utilização dos recursos provenientes dos precatórios do FUNDEF na área de educação, com especial atenção a destinação de 60% para pagamentos de professores. Segundo os professores, o prefeito pretendia utilizar os recursos em áreas distintas da educação.

O TJPB indeferiu pedido da Prefeitura de Sumé e manteve decisão liminar prolatada pelo juiz de primeira instância, Dr. Joao Lucas Souto Gil Messias. O juiz acatou pedido de liminar dos professores "para determinar que a aplicação das verbas de que se cuidam guardem  vinculação à educação, porque egressas do FUNDEF, com observância do disposto no art. 22 da Lei 11.494/07 ("Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública"), sob pena de responsabilidade do gestor"

CONFIRA ABAIXO O TEOR DA DECISÃO

Processo nº: 0802798-77.2018.8.15.0000                                                                        
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assuntos: ASSISTÊNCIA SOCIAL, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SUME
AGRAVADO: LIVIO RODRIGUES DA SILVA, JORGE LUIZ LUCENA DE SOUZA SILVA, MARIA LUCIANA DA SILVA LEITE FERREIRA, AIDA MARIA PAULO DA SILVA BALBINO, MARINALVA BEZERRA DE BRITO BARROS, MARIA DE LOURDES, MARIA HELENA DOS SANTOS SOUSA, SIAYCA SHIRLEY SARMENTO, BERNADETE BATISTA DE ASSIS, MARIA MARGARETE MACIEL LELA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, ALESSANDRA VILAR DE SOUZA, ADELINA MONICA DE FREITAS GONCALVES, SUENIA CLARINDO OLIVEIRA, CECI NEVES DA SILVA, JOSELMA DA SILVA LIMA, MARIA DA GUIA ARAUJO DE SOUZA, JOSE PEREIRA DE QUEIROZ JUNIOR, ERALDO CLEMENTE DA SILVA, AUGUSTO JORGE NETO, ZITO NUNES DE SIQUEIRA JUNIOR, MARIA SELMA MARTINS, MARIA JOSEFA DA SILVA ARAUJO, ZENILTON MACEDO DE ARAUJO, ARNALDO FARIAS DE FREITAS, ANTONIA SOARES DA SILVA, MARIA HELENA DA SILVA LIMA, LUCIA DE FATIMA ALVES DE ARAUJO, INACIA FARIAS TORRES, JOSE EGNALDO ALVES DE ARAUJO, MARIA LUCIENE ROQUE RODRIGUES, JOSENILDA FERREIRA DA SILVA RAFAEL, MARIA LILIANA DA SILVA, MARIA DE FATIMA DE LIMA ALVES, JOSIMAR BARROS DA SILVA, MARIA DE FATIMA DE ALCANTRA ARAUJO, TANIA MARIA MARQUES LEITE, MARIA JOSE DE SOUSA BRITO FILHA, MARIA DA CONCEICAO JORGE ARAUJO, MARLUCE PEREIRA DA SILVA, LEONILDA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA JOSE DE LIMA, MARIA DE FATIMA DA SILVA LEITE, VITORIA REGINA BARBOSA, LINDIBERG FARIAS DUARTE DA SILVA, MARIA JOSE IZAIAS DE ARAUJO, MARIA TANIA SIMOES DOS SANTOS, TANIA DE FATIMA LEITE DA SILVA, MARIA EDILENE ALVES, MARIA DO SOCORRO SILVA MACIEL, IRACY SOARES DA SILVA LIMA, MARIA ALDENIR BELINHO, CLAUDEANE SOUSA DO NASCIMENTO, ROBERIA CARMEN MELO DE QUEIROZ, MARIA ECILENE BATISTA DO NASCIMENTO, PATRICIA VASCONCELOS DA SILVA, SOLANGE COELHO DE LIMA, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA ARAUJO, GILCINEIA NUNES LIMA, ANTONIO FERREIRA NETO, JURANDY BARBOSA CARNEIRO, MARIA DAS DORES DA SILVA COSTA, ANGELINA CORDEIRO LEITE, JOSIVANE DE OLIVEIRA SILVA SOARES, EURIDES DE SOUSA MOURA, SONIA SIMOES DE MEDEIROS OLIVEIRA, GRACINETE MORATO GUIMARAES, ROSIMERE DA MOTA ARAUJO, SANDRA LUSIA DE MORAIS JERONIMO, MARIA AUXILIADORA EVANGELISTA OLIVEIRA, MARIA JOSE RAFAEL ALVES, MARIA DO SOCORRO CESAR JUVINO, MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, IVALDETE PALMEIRA DE SOUSA ALMEIDA, VERONICA MARIA LAURENTINO DE FARIAS, SEBASTIANA BEZERRA DE FARIAS, MARIA DA GUIA LIMA ARAUJO, VANUSA CRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO DOS SANTOS, DJAMILTON DA SILVA AQUINO, MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO, MERCIA LUCIA PEREIRA BARROS, JULITA MARIA DAS NEVES SILVA, EUGENIO GOMES DE MACEDO, FRUTUOZO SEVERO DE MACEDO NETO, MARIA DE FATIMA SILVA, FRANCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA, LUCINA TAMAR DA SILVA LEITE, MARIA APARECIDA DE QUEIROZ FEITOSA, MARLINDA MARIA ANDRADE.

Vistos, etc.

MUNICÍPIO DE SUMÉ agrava de instrumento contra a decisão proferida (ID 2293080 - Pág. 4) pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Sumé que, nos autos da ação ordinária de cobrança c/c pedido de tutela de urgência, sob o nº 0800089-74.2018.8.15.0451, movida por LIVIO RODRIGUES DA SILVA e outros, que deferiu em parte o pleito liminar “para determinar que a aplicação das verbas de que se cuida guardem vinculação à educação, porque egressas do FUNDEF, com observância do disposto no art. 22 da Lei 11.494/07 ("Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública"), sob pena de responsabilidade do gestor”.

Sustenta, nas suas razões, que “que os mencionados recursos não estão mais vinculados à educação, por se tratar de ressarcimento ao Município de valores que foram empenhados para cobrir DESPESAS DA EDUCAÇÃO, à época, ante a indevida ausência de repasse pela UNIÃO dos valores devidos do FUNDEF.” (SIC)(ID 2293077 - Pág. 2).

Afirmam que “O Município de Sumé, à época, período de 2002 a 2005, conforme relatórios em anexo, arcou com recursos próprios, o mínimo estabelecido com os gastos em educação, que seria 60% com os profissionais do magistério, bem como os 40% com despesas da educação.”(SIC)(ID 2293077 - Pág. 4)

Por fim, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, e permitir o uso regular dos questionados recursos nas áreas que forem da responsabilidade municipal, como saúde, ações sociais, infraestrutura e até educação, mas não exclusivamente a esta.

É o suficiente a relatar.

Decido.

Em verificando que a queixa recursal está enquadrável na hipótese do art. 1.015, do novel Código de Processo Civil, que autoriza a interposição desta modalidade de recurso, e, exercendo, em cognição sumária, o juízo de admissibilidade e, atendidos os seus requisitos intrínsecos ou subjetivos (tais como o cabimento do recurso, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos(tais como, o preparo, a tempestividade, e regularidade formal), salientando que, nos termos do § 5º, do art. 1.017, do novo Código de Processo Civil, inexistem documentos obrigatórios a serem juntados aos autos deste agravo de instrumento, uma vez que o processo de primeira instância tramita em meio eletrônico, admito o processamento deste agravo de instrumento.

Antes de adentrar no âmago da tutela de urgência requestada na peça recursal, consistente na suspensão da eficácia da decisão recorrida (atribuição de efeito suspensivo ao recurso), entendo digno de registro a transcrição da legislação processual atinente a esta prestação jurisdicional, do novel CPC.

Art. 932. Incumbe ao relator:

…………………………………………………

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (grifei)

Art. 995……………………………………….

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei)

Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei)

Como visto, o legislador de 2015 cometeu, a meu ver, uma impropriedade terminológica ao editar o Novo Código de Processo Civil, ao utilizar na redação do inciso I do art. 1.019 a expressão “atribuir efeito suspensivo”, quando melhor seria a expressão “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa”, como consta acertadamente no texto do parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, acima transcrito. Mas, deixe-se de lado essa particularidade.

Pois bem.

É cediço que no ordenamento jurídico brasileiro há recursos que tem efeito suspensivo automático por determinação legal “ope legis”, a exemplo da apelação (CPC/15, art. 1012, “caput”). Diz-se, então, nesse caso, que o efeito suspensivo é próprio. Todavia, para os recursos desprovidos do efeito suspensivo automático, v.g. agravo de instrumento, como se extrai da redação do art. 1.019, inc. I, cabe ao interessado requerer “ope judicis” ao relator esse “plus” e, caso concedido, diz-se que esse efeito suspensivo é impróprio.

Importante essa distinção, porquanto no primeiro critério – “ope legis” (efeito suspensivo próprio) – a eficácia da decisão que recebe o recurso no efeito suspensivo tem natureza declaratória e com efeito “ex tunc”, enquanto que no critério – “ope judicis” (efeito suspensivo impróprio) – a decisão respectiva de recebimento tem natureza constitutiva, com efeitos “ex nunc”, ou seja, sua eficácia é a partir de seu pronunciamento.

Compreensível, por outro lado, no ponto de vista prático, a inexistência do efeito suspensivo automático ao recurso de agravo de instrumento. Pois, seria um verdadeiro entrave à tramitação regular do processo, já que não haveria continuidade do procedimento no juízo “a quo” se cada decisão agravada implicasse a suspensão do feito.

Pois bem, é esse “plus” que a inconformada busca preambularmente, ou seja, a concessão do efeito suspensivo impróprio ao seu recurso.

Da leitura conjugada dos artigos 995, § único e 1.019, I, acima transcritos, conclui-se, que o efeito suspensivo atribuído ao recurso de agravo de instrumento pelo CPC/2015, se refere unicamente às decisões de cunho positivo, ou seja, àquelas que concedem algo, que será ou está sendo executado. Explica-se. Seria incongruente entender que tal efeito suspensivo suspenda algo que fora negado pelo juiz “a quo”.

De logo, vê-se que, para a ora agravante, como a decisão fustigada é de conteúdo positivo, o efeito suspensivo para ela, ou melhor dizendo, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, caso deferida, é ontologicamente uma típica tutela recursal antecipada, pois, no escólio de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, a intenção do agravante é “impedir que a decisão recorrida produza efeitos e que este estado de não produção de efeitos perdure, mesmo após julgamento do recurso” (Novo Código de Processo Civil Comentado, p. 1.450, 2016).

Mas, a principal razão determinante da suspensão, pelo relator, da eficácia da decisão recorrida até o julgamento pelo colegiado, nos casos em que atendidos os requisitos legais, é a incerteza quanto ao acerto da decisão de piso. É o instrumento que presta a garantir a segurança jurídica, evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, visando tão somente a prestigiar a certeza jurídica através de uma reanálise do caso por um órgão colegiado, ou até mesmo pelo próprio relator, monocraticamente, após um estudo mais acurado.

Não obstante tanto o art. 1.019, inc. I, como o parágrafo único do art. 995, ambos do CPC/2015, expressarem que o relator “poderá (grifei) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou suspender a eficácia da decisão recorrida”, não significa que seja ela, em qualquer hipótese, uma faculdade judicial, mas sim um poder-dever, se presentes estiverem os requisitos legais para a sua concessão, sob pena de negativa de acesso à efetiva tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV).

Mas, “quid juris”, quais são esses e onde estão esses requisitos legais?

É o próprio parágrafo único do art. 995 do CPC/15 quem os enuncia: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Veja-se que a suspensão da eficácia da decisão hostilizada exige a presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam, ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, e se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Cumpre, desde logo, registrar que, no tocante ao requisito probabilidade de provimento do recurso, antiga “relevância da fundamentação” (CPC/73), o legislador autorizou o julgador a analisar a ‘tutela de urgência’ com base apenas em cognição sumária, não exauriente. Ou seja, neste momento processual, não se exige a certeza do provimento do recurso, mas um juízo hipotético de êxito recursal.

Aliás, a substituição, pelo legislador de 2015, da “relevância da fundamentação recursal” (CPC/73, art. 558) pela “probabilidade de provimento do recurso” (CPC/15, art. 995, § único) foi muito apropriada, pois se a eficácia provisória antevê uma provável reversão da decisão, melhor não lhe dar efetividade.

A propósito do pressuposto - probabilidade de provimento do recurso - não há dúvidas que esse requisito será muito mais objetivamente mensurável pelo relator, se a questão lhe posta a deslinde envolver quaisquer das hipóteses listadas no art. 927, CPC/15 – súmula vinculante, súmulas do STF e STJ, resolução de demandas repetitivas, etc. – de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais.

Assim como também será muito mais fácil projetar a probabilidade de êxito recursal invocando-se súmulas ou precedentes jurisprudenciais do próprio tribunal onde vai ser julgado o recurso.

Quanto ao requisito – risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação “periculum damnum irreparabile” - tem-se que atentar, primeiramente, que o legislador não exige para a suspensão da eficácia da decisão recorrida (CPC/15, art. 995, § único), a iminência de ocorrência de qualquer tipo de dano, mas um dano de natureza grave, potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o detentor do direito supostamente violado, de modo a comprometê-lo de forma definitiva, se não houver a atuação imediata do Estado-juiz.

Além do mais, esse dano grave deve ser – de difícil ou impossível reparação. Aparenta-me desnecessário o acréscimo do dano de impossível reparação, pois se basta ser difícil a reparação, naturalmente que a impossibilidade estará contida nesta hipótese.

Pode-se dizer, então, que o dano irreparável, nesse sentido, manifesta-se na impossibilidade de cumprimento posterior da obrigação ou na própria inutilidade da concessão da providência, salvo, antecipadamente. Afinal, dando-se cumprimento à decisão recorrida tornar-se-ia inútil o provimento do agravo, pois prejuízo de difícil ou impossível reparação já se teria produzido para a parte recorrente. Nada mais sensato, portanto a suspensão da eficácia da decisão objurgada até que se faça dela um estudo mais acurado.

Assim, é a soma do risco mais a probabilidade de êxito recursal que faz aflorar a possibilidade de se suspender a decisão “a quo”. A existência de um ou outro, isoladamente, não sustenta a concessão. Apesar dessa conjugação ser um imperativo legal, a intensidade de um dos requisitos acaba contrabalanceando a insignificância do outro. Vale dizer, se o risco de dano é gigantesco, mesmo que improvável o êxito recursal, haverá uma tendência em não deixar o dano se produzir. Por outro lado, se o dano é pífio, mas a probabilidade de êxito do recurso se aproxima da certeza, será mais fácil conceder o efeito suspensivo.

Nesse contexto fático e jurídico, não visualiza-se a probabilidade de provimento recursal “fumus boni juris”, bem como o suposto dano proveniente do cumprimento da decisão recorrida, restando configurados, na espécie, os pressupostos necessários exigidos no art. 995, § único, do CPC/15, o que autoriza a suspensão da decisão de primeiro grau.

No caso em apreço, o agravante deseja a concessão do efeito suspensivo recursal para a decisão que determinou a aplicação das verbas vinculadas à educação, egressas do FUNDEF, com observância do disposto no art. 22 da Lei 11.494/07 "Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública", sob pena de responsabilidade do gestor.

A Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, regulamentando o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, que se destina à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores da educação, incluindo a sua condigna remuneração.

Portanto, com base apenas em cognição sumária, não exauriente, diante a ausência de probabilidade do provimento do recurso. Eis que, resta comprovado a vinculação do recurso à Educação.

Não destoa o entendimento da jurisprudência pátria. Veja-se:

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF EM FACE DE MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DE VERBAS DE PRECATÓRIO DECORRENTE DE AÇÃO DO MUNICÍPIO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF (EM VIRTUDE DE ERRO NA QUANTIA FIXADA DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA). INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO MPF DE BLOQUEIO DE VERBAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DETERMINAR SUA APLICAÇÃO EM ÁREAS VINCULADAS À EDUCAÇÃO.

1. O Município de Canapi - AL ajuizara ação ordinária contra a União postulando a complementação do FUNDEF em virtude de erro na quantia fixada do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA. O pedido fora julgado procedente e, com o trânsito em julgado, adveio a execução e a consequente expedição de Precatório (PRC 114208-AL). O Ministério Público Federal, por seu turno, ajuizara Ação Civil Pública contra o referido município para obter sua condenação a aplicar o crédito advindo do precatório na manutenção e desenvolvimento da educação ou, subsidiariamente, a condenação do município na obrigação de não aplicar o referido crédito em gastos com publicidade e propaganda, eventos, repasses à Câmara de Vereadores e despesas com pessoal, incluindo previdência. 2. Nos autos da Ação Civil Pública fora indeferido o pedido de tutela de urgência, que pretendia o bloqueio da referida quantia com o fito de que fosse empregada em serviços e ações de manutenção e desenvolvimento da área de educação. Em face daquele pronunciamento o MPF pediu a suspensão de segurança à Presidência do TRF, que restou indeferida, e interpôs o presente agravo de instrumento. 3. O ponto nodal da questão submetida a julgamento concerne à natureza das verbas pagas através de precatório. A ação ordinária do município concernira a recursos vinculados ao FUNDEF. Obtida a vitória na fase de acertamento do direito, seguiu-se a execução e daí a expedição da requisição de pagamento, nos termos do mandamento insculpido no art. 100 da Constituição da República. Por óbvio, as verbas pagas em face de condenação judicial não se desnaturam enquanto egressas do FUNDEF (hoje FUNDEB). É certo que a administração de recursos pertence ao município. Entretanto, os créditos relativos ao Fundo de Educação também serão administrados pelo município com destinação vinculada, é dizer, caberá ao gestor municipal, eleito pelo voto popular, destinar os recursos para construção de escola, aumento de salário de professor, pagamento de salários atrasados, melhoria ou contratação de transporte escolar, aquisição de merenda e outros que tais, enfim, aplicações que não se divorciam da educação. Registre-se que a utilização indevida dessas verbas configura ato de improbidade administrativa, podendo configurar crime de responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67.4. Dito de outra forma, o município está obrigado a cumprir a Constituição Federal e a legislação ordinária pertinente, no sentido de aplicar as verbas advindas do referido precatório em atividades vinculadas à educação. É irrelevante que os valores tenham sido incorporados ao município em face de condenação estabelecida em decisão judicial. Em verdade, da mesma forma que os recursos deveriam ter sido destinados à educação, se tivessem sido pagos tempestivamente, não fora o erro no cálculo do VMAA, agora deverão ter a mesma sorte, porquanto a natureza da verba não resta alterada porque paga através de comando judicial. O bem da vida que outrora fora negado ao município, finalmente veio de ser entregue após disputa judicial, mas possui a mesma natureza jurídica, é dizer, a mesma e indiscutível vinculação à educação. 5. De todo modo, cabe ao gestor municipal o seu gerenciamento. É certo que o MPF instou o município a tanto, através de Recomendação expedida, como relatado na Ação Civil Pública, e a resposta fora no sentido de que inexistiria a vinculação das verbas do precatório à educação. Nada obstante, não cabe o bloqueio dos recursos, porque configura o engessamento das ações municipais inclusive no que tange à sua aplicação na educação. De outra banda, não cabe ao Estado-juiz substituir o gestor municipal, menos ainda tal mister cabe ao MPF. Ainda que assim seja, o gestor deve administrar e aplicar os recursos de que se cuida, destinando-os à educação, tal como deveria fazê-lo se não tivesse ocorrido o erro na quantia fixada do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA e que ensejou a ação ordinária inicialmente ajuizada e que culminou na expedição do precatório no bojo da execução da decisão transitada em julgado. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para determinar que a aplicação das verbas de que se cuida guardem vinculação à educação, porque egressas do FUNDEF.(grifei)

Com essas considerações, por ora, reputo ausentes as condições legais exigidas para a concessão da medida liminar pleiteada, ressalvando, contudo, a possibilidade de nova apreciação de tais requisitos em posterior fase processual.


Diante desse quadro, e no exercício da cognição sumária, não exauriente, apropriada a esta fase processual, como dito acima, INDEFIRO a tutela provisória de urgência em caráter incidental requerida na peça recursal, para atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou seja, suspender a eficácia da decisão combatida (ID 2293080 - Pág. 4) até o julgamento final deste recurso ou ulterior decisão.

Por oportuno, consigno, outrossim que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.

Comunique-se ao juízo monocrático sobre o inteiro teor desta decisão, para adoção das medidas cabíveis ao seu fiel cumprimento (CPC, art. 1.019, I). Dispenso, por enquanto, o envio de informações, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes à compreensão da controvérsia.

Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, em 15 (quinze) dias aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (CPC, art. 1.019, II).

Decorrido o prazo supra “in albis”, ou se, na resposta não for arguida qualquer preliminar ou prejudicial ou ainda não juntado documento novo, vão os autos a douta Procuradoria de Justiça para, querendo, se pronunciar (CPC, 1.019, III). E, com o parecer, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

João Pessoa, 17 de maio de 2018.

Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Relator
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